IPTU - ISENÇÃO OS APOSENTADOS


  • COMPROVAR SER APOSENTADO;
  • SER PROPRIETÁRIO LEGAL COM IPTU EM SEU NOME E NÃO POSSUI OUTRO IMÓVEL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTEL;
  • GANHAR SALÁRIO MÍNIMO;
  • NÃO TER COMÉRCIO, BAIÚCA OU OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RENDA A NÃO SER O SALÁRIO MÍNIMO;
  • NÃO POSSUIR DOIS OU MAIS IMÓVEIS NOS LIMITES DE SEU TERRENO.

LEI N° 720, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 38 - São isentos do imposto:
                 I.        Os aposentados por invalidez, os deficientes físicos e/os que decorrentes de aposentadoria por tempo de serviço desde que percebam rendimento mínimo e não disponha de outra fonte de renda se não a decorrente da aposentadoria, resida no imóvel e não possua outro imóvel no Município; estendendo-se o benefício fiscal às taxas cobradas com aquele imposto, devendo o beneficiário requerer anualmente a isenção.
               II.        cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) UFM.
* Inciso II com redação determinada pela Lei n° 733, de 29 de Dezembro de 2006.
              III.        pertencente ou cedido gratuitamente a liga esportiva municipal.
             IV.        pertencentes às sociedades Civis beneficentes sem fins lucrativos e que suas atividades se detenha a função social

Parágrafo Único. Deve anualmente ser reconhecida a condição de isento através da Declaração de Isento emitida pela Fazenda Municipal.
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