- COMPROVAR SER APOSENTADO;
- SER PROPRIETÁRIO LEGAL COM IPTU EM SEU NOME E NÃO POSSUI OUTRO IMÓVEL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTEL;
- GANHAR SALÁRIO MÍNIMO;
- NÃO TER COMÉRCIO, BAIÚCA OU OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA DE RENDA A NÃO SER O SALÁRIO MÍNIMO;
- NÃO POSSUIR DOIS OU MAIS IMÓVEIS NOS LIMITES DE SEU TERRENO.
LEI N° 720, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 38 - São isentos do imposto:
I. Os aposentados por invalidez, os deficientes físicos e/os que decorrentes de aposentadoria por tempo de serviço desde que percebam rendimento mínimo e não disponha de outra fonte de renda se não a decorrente da aposentadoria, resida no imóvel e não possua outro imóvel no Município; estendendo-se o benefício fiscal às taxas cobradas com aquele imposto, devendo o beneficiário requerer anualmente a isenção.
II. cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) UFM.
* Inciso II com redação determinada pela Lei n° 733, de 29 de Dezembro de 2006.
III. pertencente ou cedido gratuitamente a liga esportiva municipal.
IV. pertencentes às sociedades Civis beneficentes sem fins lucrativos e que suas atividades se detenha a função social
Parágrafo Único. Deve anualmente ser reconhecida a condição de isento através da Declaração de Isento emitida pela Fazenda Municipal.