Este ano é um ano eleitoral. Teremos eleições para PREFEITO e VEREADOR. Todo ano eleitoral me perguntam se pode ou não ser realizado concurso público.
Estamos em fevereiro e já fui perguntado várias vezes por alunos, amigos professores de diversas matérias distintas do Direito Administrativo, através de e-mail ou pessoalmente sobre esse assunto.
Inicialmente, já vou responder a todos os leitores essa pergunta: é possível, sim, a qualquer tempo, em qualquer ano, eleitoral ou não, a existência de concurso público!!!
Não é proibida a existência de concurso público. Tal decisão decorre de critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Cabe a ele decidir se está ou não na hora de selecionar futuros servidores ou empregados públicos.
A Lei nº. 9.504/97 estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, as principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; grifo nosso;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[...]"
Verificada a conduta proibida, o ato administrativo será considerado nulo de pleno direito, sem prejuízo de outras conseqüências.
Observe-se, porém, que a lei vigente não impede a abertura ou a realização de concursos públicos e as restrições dela decorrentes não impedem nomeações para cargos do Poder Judiciário (técnicos e analistas judiciários, magistratura e etc), do Ministério Público (cargos administrativos, Promotor e Procurador), dos órgãos da Presidência da República e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Não é vedada, também, a nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público) dos aprovados em concursos públicos homologados antes de três meses que antecedem as eleições (primeiro domingo de outubro, art. ____, CR/88). A homologação ocorre após o resultado final do processo seletivo, sendo publicada no Diário Oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município de acordo com o respectivo órgão ou entidade.
Assim sendo, caros concursandos, continue estudando para os concursos que ocorrerão este ano.
Boa sorte a todos e a luta continua!!!
Caro (a),
Atenciosamente,
Doutor Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especializado em Concursos e Servidores Públicos
(21) 2262-4915
www.queirozbrandaoadvogados.com.br
Extraído de PCI - Concursos
Estamos em fevereiro e já fui perguntado várias vezes por alunos, amigos professores de diversas matérias distintas do Direito Administrativo, através de e-mail ou pessoalmente sobre esse assunto.
Inicialmente, já vou responder a todos os leitores essa pergunta: é possível, sim, a qualquer tempo, em qualquer ano, eleitoral ou não, a existência de concurso público!!!
Não é proibida a existência de concurso público. Tal decisão decorre de critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Cabe a ele decidir se está ou não na hora de selecionar futuros servidores ou empregados públicos.
A Lei nº. 9.504/97 estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, as principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; grifo nosso;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[...]"
Verificada a conduta proibida, o ato administrativo será considerado nulo de pleno direito, sem prejuízo de outras conseqüências.
Observe-se, porém, que a lei vigente não impede a abertura ou a realização de concursos públicos e as restrições dela decorrentes não impedem nomeações para cargos do Poder Judiciário (técnicos e analistas judiciários, magistratura e etc), do Ministério Público (cargos administrativos, Promotor e Procurador), dos órgãos da Presidência da República e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Não é vedada, também, a nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público) dos aprovados em concursos públicos homologados antes de três meses que antecedem as eleições (primeiro domingo de outubro, art. ____, CR/88). A homologação ocorre após o resultado final do processo seletivo, sendo publicada no Diário Oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município de acordo com o respectivo órgão ou entidade.
Assim sendo, caros concursandos, continue estudando para os concursos que ocorrerão este ano.
Boa sorte a todos e a luta continua!!!
Caro (a),
Atenciosamente,
Doutor Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especializado em Concursos e Servidores Públicos
(21) 2262-4915
www.queirozbrandaoadvogados.com.br
Extraído de PCI - Concursos